JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14353 de 18 de Novembro de 2013

Institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, denominada OBSERVA MULHER-RS.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Visando aos objetivos desta Lei e baseando-se nas suas diretrizes, o Poder Executivo poderá:

I

elaborar Plano para Política Estadual do Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, definindo diagnóstico, metas, ações e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciem e organizem esta Política;

II

articular a Rede OBSERVA MULHER-RS, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento das diretrizes e objetivos desta Política, e que poderá ser composta pelos seguintes órgãos ou entidades:

a

secretarias e órgãos do Poder Executivo Estadual ligados a Políticas para as Mulheres, Segurança Pública, Direitos Humanos, Saúde, Educação e Desenvolvimento Social;

b

órgãos do Poder Judiciário, Tribunal de Justiça, Ministério Público e Defensoria Pública;

c

representação do Poder Legislativo;

d

organismos municipais ligados aos direitos da mulher ou equivalentes;

e

conselhos e entidades da sociedade civil que atendam mulheres vítimas de violência e/ou atuam no combate e prevenção da violência contra a mulher;

III

criar Comitê Gestor, para coordenar esta Política, que poderá ser composto por órgãos representativos das políticas públicas voltadas à mulher vítima de violência.

Art. 4º, II, d da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14353 /2013