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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14353 de 18 de Novembro de 2013

Institui a Política Estadual para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher no Estado do Rio Grande do Sul, denominada OBSERVA MULHER-RS.

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Art. 3º

São objetivos desta Política:

I

promover a convergência de ações nos casos de violência contra a mulher, entre órgãos públicos que atendem mulheres vítimas de violência, nas áreas de segurança pública, saúde, assistência social e justiça, incluindo Defensoria Pública e Ministério Público;

II

padronizar e integrar o sistema de registro e de armazenamento das informações de violência contra as mulheres, que são atendidas por órgãos públicos ou entidades conveniadas no Estado do Rio Grande do Sul, especialmente nas áreas de segurança pública, justiça, saúde e assistência social;

III

constituir e manter cadastro eletrônico contendo, dentre outras, as seguintes informações:

a

dados do ato de violência: data, horário, local, meio de agressão/arma, tipo de delito;

b

dados da vítima: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor;

c

dados do agressor: idade, etnia/raça, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de droga ou álcool, se há antecedentes criminais;

d

dados do histórico de agressão entre vítima e agressor: se há registro de agressões anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva, se a vítima já tinha sido agredida por este e/ou outro agressor, se o agressor já tinha agredido esta e/ou outra mulher;

e

número de ocorrências registradas pelas Polícias Militar e Civil, número de medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, número de inquéritos policiais instaurados pela Polícia Civil, número de inquéritos encaminhados ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, número de processos julgados e suas respectivas sentenças;

f

serviços prestados às vítimas por diferentes órgãos públicos: hospitais e postos de saúde, delegacias, centros de referência da mulher ou da assistência social, organizações não governamentais;

IV

acompanhar e analisar a evolução da violência contra a mulher, ampliando o nível de conhecimento e produzindo materiais que possam divulgar informações sobre esse fenômeno no Rio Grande do Sul;

V

disponibilizar informações relevantes para que órgãos públicos e entidades da sociedade civil, que atuam na redução da violência contra a mulher, possam desenvolver programas e planejar suas ações de forma coerente com as situações de violência vivenciadas pela mulher no Rio Grande do Sul.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14353 /2013