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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14352 de 18 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.

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Art. 9º

As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado e de entes públicos que vierem a integrar a Política de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14352 /2013