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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14352 de 18 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.

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Art. 7º

O órgão responsável pela perícia médico-legal do Estado organizará a realização da perícia de que trata esta Lei.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14352 /2013