Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14352 de 18 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O serviço de saúde referência no atendimento às mulheres vítimas de violência poderá solicitar à delegacia especializada a realização do exame de corpo de delito.