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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14352 de 18 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.

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Art. 6º

O serviço de saúde referência no atendimento às mulheres vítimas de violência poderá solicitar à delegacia especializada a realização do exame de corpo de delito.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14352 /2013