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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14352 de 18 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.

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Art. 5º

Os serviços de saúde de referência no atendimento às mulheres vítimas de violência observarão as normas técnicas expedidas pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14352 /2013