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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14352 de 18 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.

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Art. 4º

A Política de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência compreenderá as seguintes ações integradas e simultâneas:

I

apoio psicossocial;

II

anticoncepção de emergência;

III

profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis;

IV

orientações e procedimentos de interrupção da gravidez decorrente de violência sexual, nos casos previstos em lei;

V

realização de exames clínicos, periciais e laboratoriais.

VI

encaminhamento aos órgãos de intermediação de mão de obra e capacitação para o mercado de trabalho.

Parágrafo único

A ação integrada de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo será desenvolvida quando nos atendimentos houver a constatação de condições de empregabilidade imediata ou futura da vítima, independentemente da dependência econômica do(s) agressor(es).

Art. 4º, VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14352 /2013