Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14352 de 18 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Política de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência compreenderá as seguintes ações integradas e simultâneas:
I
apoio psicossocial;
II
anticoncepção de emergência;
III
profilaxia das doenças sexualmente transmissíveis;
IV
orientações e procedimentos de interrupção da gravidez decorrente de violência sexual, nos casos previstos em lei;
V
realização de exames clínicos, periciais e laboratoriais.
VI
encaminhamento aos órgãos de intermediação de mão de obra e capacitação para o mercado de trabalho.
Parágrafo único
A ação integrada de que trata o inciso VI do “caput” deste artigo será desenvolvida quando nos atendimentos houver a constatação de condições de empregabilidade imediata ou futura da vítima, independentemente da dependência econômica do(s) agressor(es).