Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14352 de 18 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem-se diretrizes da Política de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência:
I
a humanização da assistência às mulheres vítimas de violência;
II
a definição dos fluxos de atendimento integrado e simultâneo em ações de ordem pericial, psicossocial e clínica;
III
a capacitação dos profissionais para o atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência;
IV
o registro integrado das ações realizadas e das informações colhidas;
V
a ampla divulgação à sociedade dos serviços e fluxos existentes no atendimento às mulheres vítimas de violência.