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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14352 de 18 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.

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Art. 3º

Constituem-se diretrizes da Política de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência:

I

a humanização da assistência às mulheres vítimas de violência;

II

a definição dos fluxos de atendimento integrado e simultâneo em ações de ordem pericial, psicossocial e clínica;

III

a capacitação dos profissionais para o atendimento humanizado às mulheres vítimas de violência;

IV

o registro integrado das ações realizadas e das informações colhidas;

V

a ampla divulgação à sociedade dos serviços e fluxos existentes no atendimento às mulheres vítimas de violência.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14352 /2013