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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14352 de 18 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a Política Estadual de Atendimento Integrado às Mulheres Vítimas de Violência.

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Art. 2º

Considera-se violência contra a mulher, para efeitos desta Lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos arts. 5.º e 7.º da Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14352 /2013