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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14351 de 13 de Novembro de 2013

Cria Gratificação pelo Exercício de Atividade de Inteligência no âmbito dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14351 /2013