Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14351 de 13 de Novembro de 2013
Cria Gratificação pelo Exercício de Atividade de Inteligência no âmbito dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A gratificação de que trata esta Lei não será incorporável aos proventos de inatividade, nem sobre ela incidirão quaisquer vantagens.