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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14351 de 13 de Novembro de 2013

Cria Gratificação pelo Exercício de Atividade de Inteligência no âmbito dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação prevista no art. 1.º será calculada aplicando-se o coeficiente 0,50 (cinquenta centésimos) sobre o vencimento básico do padrão Classe "M", do Quadro de Pessoal de Provimento Efetivo da Procuradoria-Geral de Justiça - Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

É vedada a percepção concomitante de função gratificada e da gratificação especial de que trata o "caput" deste artigo, sendo facultado ao servidor a opção pela percepção do valor correspondente a uma ou a outra vantagem.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14351 /2013