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Artigo 5º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14349 de 11 de Novembro de 2013

Cria e transforma funções gratificadas e cria gratificação nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.

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Art. 5º

Fica criada, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a gratificação especial por exercício de atividade de Pregoeiro ou Membro da Comissão Permanente de Licitações.

§ 1º

Somente podem perceber a gratificação criada no "caput" os servidores formalmente designados por meio de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 2º

A gratificação criada neste artigo será correspondente ao valor atribuído à FGJ-07 da Tabela de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 17 da Lei n.º 11.291/1998.

§ 3º

A gratificação instituída no "caput", não incorporável ao vencimento ou aos proventos, é incompatível com a percepção cumulativa de funções gratificadas, inclusive quando estas estiverem incorporadas.

Art. 5º, §3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14349 /2013