Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14349 de 11 de Novembro de 2013
Cria e transforma funções gratificadas e cria gratificação nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criada, nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado, a gratificação especial por exercício de atividade de Pregoeiro ou Membro da Comissão Permanente de Licitações.
§ 1º
Somente podem perceber a gratificação criada no "caput" os servidores formalmente designados por meio de Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º
A gratificação criada neste artigo será correspondente ao valor atribuído à FGJ-07 da Tabela de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça, a que se refere o art. 17 da Lei n.º 11.291/1998.
§ 3º
A gratificação instituída no "caput", não incorporável ao vencimento ou aos proventos, é incompatível com a percepção cumulativa de funções gratificadas, inclusive quando estas estiverem incorporadas.