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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14349 de 11 de Novembro de 2013

Cria e transforma funções gratificadas e cria gratificação nos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado.

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Art. 2º

Os servidores designados para as funções gratificadas de Assessor-Coordenador de Qualidade, código 3.1.11, de Assessor Técnico Financeiro, código 3.1.11, de Assessor Técnico Orçamentário, código 3.1.11, de Consultor de Qualidade, código 2.1.10, e de Coordenador de Correição, código 2.1.10, criadas no art. 1.º desta Lei, perceberão a gratificação de representação, a que dispõe o art. 20 da Lei n.º 11.291/1998, no percentual de 5% (cinco por cento).

Parágrafo único

Os servidores designados para as funções gratificadas de Consultor de Qualidade, código 2.1.10, criadas pela Lei n.º 13.487/2010, perceberão a gratificação de representação, a que dispõe o art. 20 da Lei n.º 11.291/1998, no percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14349 /2013