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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14341 de 30 de Outubro de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de advertência do perigo do uso de aparelho de telefonia celular na direção de veículos automotores e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de outubro de 2013.


Art. 1º

Fica obrigatória, nas propagandas comerciais dos produtos de telefonia celular veiculadas no Estado do Rio Grande do Sul, a advertência, falada e escrita, sobre o risco de acidente de trânsito relacionado ao uso de telefone celular na direção do veículo.

Parágrafo único

A advertência a que se refere o "caput" deste artigo deverá também informar o consumidor de que a utilização de celular ao volante, sem equipamento de viva-voz, é considerada infração de trânsito.

Art. 2º

Esta Lei poderá ser regulamentada para sua aplicação, especialmente quanto ao estabelecimento de sanções.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14341 de 30 de Outubro de 2013