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Artigo 9º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 9º

O Estado estimulará o investimento à implantação e à manutenção de sistemas de irrigação por meio de subvenção econômica ao principal e aos encargos relativos às operações oficiais de crédito.

§ 1º

O principal e os encargos das operações oficiais de crédito, amparadas por programas instituídos nos termos do art. 44 desta Lei, poderão ser subvencionados pelo Estado.

§ 2º

A subvenção de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita ao agente financeiro ou diretamente ao contratante das operações oficiais de crédito na forma de reembolso, conforme a definição do Decreto que instituir o respectivo Programa.

§ 3º

No caso dos Agricultores Familiares e dos Empreendimentos Familiares Rurais, definidos pela Lei Federal n.º 11.326/2006, o Estado poderá estimular o investimento em obras hídricas destinadas à irrigação e a outros usos da água por meio de recursos do FEAPER, observando as condições definidas na Lei n.º 8.511/1988.

§ 4º

Quando houver subsídio do FEAPER, conforme o § 3.º deste artigo, poderá ser executado por meio de operações de crédito ou convênios com municípios e com entidades privadas, nos termos desta legislação.

§ 5º

No caso de agricultores irrigantes não beneficiários do FEAPER, o Estado poderá estimular o investimento para implantação de sistemas de irrigação por meio de recursos vinculados a outros Fundos, nos termos dos incisos VIII e XII do art. 6.º desta Lei.

§ 6º

Os limites totais e individuais das subvenções a que se refere o "caput" deste artigo serão definidos no Decreto que instituir o respectivo Programa.

§ 7º

As despesas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser consignadas em dotações próprias da Lei Orçamentária Anual correspondente ao órgão executor e ao período previsto para a sua execução, inclusive por meio do Fundo Estadual de Irrigação instituído no art. 16 desta Lei.

§ 8º

O efetivo pagamento das despesas a que se refere o "caput" deste artigo dependerá da disponibilidade financeira do Estado.

Art. 9º, §6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013