Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Estado estimulará o investimento à implantação e à manutenção de sistemas de irrigação por meio de subvenção econômica ao principal e aos encargos relativos às operações oficiais de crédito.
§ 1º
O principal e os encargos das operações oficiais de crédito, amparadas por programas instituídos nos termos do art. 44 desta Lei, poderão ser subvencionados pelo Estado.
§ 2º
A subvenção de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita ao agente financeiro ou diretamente ao contratante das operações oficiais de crédito na forma de reembolso, conforme a definição do Decreto que instituir o respectivo Programa.
§ 3º
No caso dos Agricultores Familiares e dos Empreendimentos Familiares Rurais, definidos pela Lei Federal n.º 11.326/2006, o Estado poderá estimular o investimento em obras hídricas destinadas à irrigação e a outros usos da água por meio de recursos do FEAPER, observando as condições definidas na Lei n.º 8.511/1988.
§ 4º
Quando houver subsídio do FEAPER, conforme o § 3.º deste artigo, poderá ser executado por meio de operações de crédito ou convênios com municípios e com entidades privadas, nos termos desta legislação.
§ 5º
No caso de agricultores irrigantes não beneficiários do FEAPER, o Estado poderá estimular o investimento para implantação de sistemas de irrigação por meio de recursos vinculados a outros Fundos, nos termos dos incisos VIII e XII do art. 6.º desta Lei.
§ 6º
Os limites totais e individuais das subvenções a que se refere o "caput" deste artigo serão definidos no Decreto que instituir o respectivo Programa.
§ 7º
As despesas a que se refere o "caput" deste artigo deverão ser consignadas em dotações próprias da Lei Orçamentária Anual correspondente ao órgão executor e ao período previsto para a sua execução, inclusive por meio do Fundo Estadual de Irrigação instituído no art. 16 desta Lei.
§ 8º
O efetivo pagamento das despesas a que se refere o "caput" deste artigo dependerá da disponibilidade financeira do Estado.