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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 8º

Os projetos públicos ou privados de irrigação poderão receber incentivos fiscais, nos termos da legislação específica, e observarão as prioridades estabelecidas nesta Lei.

§ 1º

As instituições participantes do Sistema Financeiro Estadual somente financiarão a implantação, a ampliação e o custeio de projetos de irrigação que detenham outorga do direito de uso dos recursos hídricos em qualquer das suas modalidades e o licenciamento ambiental da atividade ou a dispensa destes por tempo determinado para finalidades específicas.

§ 2º

Os Projetos Públicos de Irrigação e os Projetos Privados de Irrigação apoiados pelo Poder Executivo nos termos deste artigo deverão considerar o Zoneamento Ecológico-Econômico - ZEE.

Art. 8º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013