Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituído o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água que visa orientar o planejamento e a implantação da Política Estadual de Irrigação, em consonância com o Plano Nacional de Irrigação, estabelecido pela Lei Federal n.º 12.787/2013 com o Plano Estadual de Recursos Hídricos e com os Planos de Bacia Hidrográfica, instituídos pela Lei n.º 10.350/1994.
§ 1º
O Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água abrangerá o seguinte conteúdo mínimo:
I
diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irrigada, em especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos;
II
diagnóstico do potencial de expansão das áreas irrigadas, considerando as variáveis de crescimento demográfico, de evolução de atividades agropecuárias e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
III
inventário dos usos presentes para irrigação e dos conflitos deles resultantes;
IV
projeção das disponibilidades de recursos hídricos para irrigação e os conflitos potenciais;
V
definição e as análises das áreas críticas, atuais e potenciais;
VI
hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de Projetos Públicos de Irrigação, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos e no risco climático para a agricultura;
VII
levantamento da infraestrutura de uso comum, em especial quanto à disponibilidade de energia elétrica, sistema de escoamento e transportes;
VIII
projeção das necessidades de expansão e melhoria da infraestrutura de uso comum e de apoio à produção irrigada;
IX
indicação das culturas e dos sistemas de produção, dos métodos de irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos produtivos recomendados para cada região ou bacia hidrográfica;
X
estabelecimento de sistema de informações e indicadores de desempenho e sustentabilidade do uso da água para irrigação e outros usos associados;
XI
metas de racionalização de uso para conferir maior eficácia aos métodos de irrigação;
XII
proposição de diretrizes para a melhoria da qualidade da água para irrigação;
XIII
proposição de diretrizes para melhoria da produtividade do uso da água na agricultura irrigada;
XIV
proposição de diretrizes e prioridades para a outorga do direito do uso da água e do licenciamento, que considerem as projeções de uso específico para irrigação das principais lavouras;
XV
proposição de diretrizes para a cobrança pelo uso da água pela irrigação;
XVI
proposição do limite mínimo para a fixação dos valores a serem cobrados pelos custos de fornecimento de água para a irrigação e atividades decorrentes em projetos públicos de irrigação; e
XVII
elaboração e adoção de metodologia de indicadores para o monitoramento continuado de potenciais impactos ambientais decorrentes da irrigação.
§ 2º
O Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água será elaborado com a participação dos órgãos do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, com realização de consulta aos Comitês de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas e às entidades representativas dos irrigantes.
§ 3º
O Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água será detalhado territorialmente segundo as unidades de intervenção nele definidas, de forma articulada com o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica.
§ 4º
O Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água conterá previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos.