Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São instrumentos da Política Estadual de Irrigação:
I
o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água e os Planos de Irrigação das unidades territoriais básicas a que se refere o § 2.º do art. 1.º desta Lei;
II
o crédito e os incentivos fiscais;
III
a formação de recursos humanos;
IV
a pesquisa científica e tecnológica;
V
a assistência técnica e extensão rural;
VI
a certificação dos Projetos de Irrigação;
VII
o Sistema de Informação sobre Irrigação;
VIII
o Fundo Estadual de Irrigação;
IX
o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH -, criado pela Lei n.º 8.850, de 8 de maio de 1989;
X
o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, autorizado pela Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988;
XI
os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE - nos termos da Lei Federal n.º 11.478, de 29 de maio de 2007; e
XII
outros fundos públicos estaduais, conforme Regulamento.