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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 6º

São instrumentos da Política Estadual de Irrigação:

I

o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água e os Planos de Irrigação das unidades territoriais básicas a que se refere o § 2.º do art. 1.º desta Lei;

II

o crédito e os incentivos fiscais;

III

a formação de recursos humanos;

IV

a pesquisa científica e tecnológica;

V

a assistência técnica e extensão rural;

VI

a certificação dos Projetos de Irrigação;

VII

o Sistema de Informação sobre Irrigação;

VIII

o Fundo Estadual de Irrigação;

IX

o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH -, criado pela Lei n.º 8.850, de 8 de maio de 1989;

X

o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento dos Pequenos Estabelecimentos Rurais - FEAPER -, autorizado pela Lei n.º 8.511, de 6 de janeiro de 1988;

XI

os Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura - FIP-IE - nos termos da Lei Federal n.º 11.478, de 29 de maio de 2007; e

XII

outros fundos públicos estaduais, conforme Regulamento.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013