Artigo 57, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação elaborará proposta a ser submetida à aprovação dos órgãos competentes para a adequação dos procedimentos destinados à regularização da atividade de irrigação, especialmente a outorga de direito de uso de recursos hídricos e a açudagem.
Parágrafo único
O prazo para a adequação prevista no "caput" deste artigo será de noventa dias, contado da publicação desta Lei.