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Artigo 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 55

O Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação deverá coordenar a compatibilização a esta Lei, dentre outras:

I

das concessões e das permissões de prestação de serviços de que tratam a Lei n.º 10.086, de 24 de janeiro de 1994, a Lei n.º 10.342, de 28 de dezembro de 1994, e a Lei n.º 10.343, de 28 de dezembro de 1994, e

II

das normas para utilização das águas públicas para fins de irrigação, de que trata o Decreto n.º 35.666, de 1.º de dezembro de 1994.

Parágrafo único

O prazo para a adequação prevista no "caput" deste artigo será de cento e vinte dias, contado da publicação desta Lei.

Art. 55 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013