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Artigo 50, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 50

O Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação será composto por um representante, e seu respectivo suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I

da Secretaria de Planejamento, Gestão e Participação Social - SEPLAG -;

II

da Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano - SOP -;

III

da Secretaria de Meio Ambiente - SEMA -;

IV

da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio - SEAPA -;

V

da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -;

VI

da Secretaria de Desenvolvimento e Promoção do Investimento - SDPI -;

VII

do Instituto Riograndense do Arroz - IRGA -;

VIII

da Fundação Estadual de Pesquisa Agropecuária - FEPAGRO -; e

IX

da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM.

§ 1º

Serão convidados a participar do Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação:

I

um representante do Ministério da Integração Nacional - MI -;

II

um representante do Ministério do Meio Ambiente - MMA -;

III

um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA -;

IV

um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA -;

V

um representante da Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural/Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural - ASCAR- EMATER/RS -;

VI

dois representantes dos Comitês de Bacias Hidrográficas, indicados por seus pares;

VII

um representante da Federação da Agricultura do Estado do Rio Grande do Sul - FARSUL -;

VIII

um representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG/RS -;

IX

um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar da Região Sul - FETRAF/SUL -;

X

um representante da Cooperativa de Produção e Comercialização Camponesa - CPC -;

XI

um representante da Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul - FEDERARROZ -;

XII

um representante da Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul - COCEARGS -;

XIII

um representante do Centro de Pesquisa Agropecuária de Clima Temperado da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - CPACT/EMBRAPA -; e

XIV

um representante da Federação das Cooperativas Agropecuárias do Rio Grande do Sul - FECOAGRO/RS.

§ 2º

O Conselho Gestor será coordenado pelos titulares da SOP, SDR e SEAPA, alternadamente, pelo período de vinte e quatro meses cada um, conforme eleição entre os membros do Conselho.

§ 3º

Os integrantes do Conselho Gestor serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, após indicação, pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades ao Coordenador do Conselho Gestor, sendo vedado um membro do Conselho representar mais de uma entidade simultaneamente.

§ 4º

A função de membro do Conselho Gestor e de suas instâncias será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sendo assegurado aos não servidores o custeio de despesas com transporte, hospedagem e alimentação quando necessárias, mediante justificativa da necessidade, para participar das atividades do órgão.

§ 5º

O Conselho Gestor poderá:

I

requerer a participação de outros órgãos da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio Grande do Sul em pautas específicas; e

II

solicitar a órgãos públicos e privados informações, por escrito, sobre assuntos necessários ao seu objeto.

§ 6º

O Conselho Gestor terá um Regimento Interno próprio contendo disposições sobre a sua coordenação, a sua estrutura e o seu modo de funcionamento.

§ 7º

O Conselho Gestor disporá de uma secretaria executiva coordenada por um Secretário Executivo, designado pelo Titular da Secretaria que estiver exercendo coordenação.

§ 8º

O Conselho Gestor poderá contar com Câmaras Técnicas compostas por profissionais de diversas áreas de conhecimento relacionadas aos objetivos da Política Estadual de Irrigação.

§ 9º

O Conselho Gestor poderá contar com Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para acompanhamento dos Programas de Irrigação previstos no art. 44 desta Lei.

§ 10

As decisões do Conselho Gestor serão tomadas por maioria de votos colhidos entre os seus membros indicados ou convidados, exceto para as decisões relativas às descritas como privativas dos órgãos governamentais, nos termos do § 1.º do art. 49 desta Lei.

Art. 50, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013