Artigo 5º, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Constituem prioridades para a realização da Política Estadual de Irrigação:
I
o atendimento aos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais, definidos pela Lei Federal n.º 11.326/2006, e suas entidades com personalidade jurídica;
II
o atendimento aos territórios com menor grau de desenvolvimento econômico e social;
III
o atendimento aos territórios sujeitos à baixa ou irregular distribuição de chuvas;
IV
o incentivo às formas de organização cooperativas e associativas;
V
a produção de alimentos;
VI
a produção de itens voltados ao abastecimento interno ou definidos como prioritários pelo Estado;
VII
os sistemas agroecológicos e/ou orgânicos de produção agropecuária, definidos pela Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003;
VIII
o incentivo à diversificação produtiva, especialmente das áreas cultivadas com tabaco;
IX
o incentivo à utilização de tecnologias de irrigação mais eficientes, de menor consumo de água e energia;
X
o incentivo à instalação de agroindústrias próximas às regiões irrigadas; e
XI
a prevalência da utilização de água para projetos de irrigação provenientes da reservação de água.