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Artigo 5º, Inciso XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 5º

Constituem prioridades para a realização da Política Estadual de Irrigação:

I

o atendimento aos Agricultores Familiares e Empreendimentos Familiares Rurais, definidos pela Lei Federal n.º 11.326/2006, e suas entidades com personalidade jurídica;

II

o atendimento aos territórios com menor grau de desenvolvimento econômico e social;

III

o atendimento aos territórios sujeitos à baixa ou irregular distribuição de chuvas;

IV

o incentivo às formas de organização cooperativas e associativas;

V

a produção de alimentos;

VI

a produção de itens voltados ao abastecimento interno ou definidos como prioritários pelo Estado;

VII

os sistemas agroecológicos e/ou orgânicos de produção agropecuária, definidos pela Lei Federal n.º 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

VIII

o incentivo à diversificação produtiva, especialmente das áreas cultivadas com tabaco;

IX

o incentivo à utilização de tecnologias de irrigação mais eficientes, de menor consumo de água e energia;

X

o incentivo à instalação de agroindústrias próximas às regiões irrigadas; e

XI

a prevalência da utilização de água para projetos de irrigação provenientes da reservação de água.

Art. 5º, XI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013