Artigo 49, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Fica instituído o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação, com as seguintes atribuições:
I
coordenar e integrar as ações dos órgãos públicos com atuação relacionada à irrigação;
II
estabelecer a colaboração com a União para a implementação de seus projetos públicos de irrigação;
III
estabelecer as diretrizes complementares da Política Estadual de Irrigação;
IV
estabelecer as prioridades complementares da Política Estadual de Irrigação;
V
aprovar o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água e os Planos de Irrigação dele decorrentes;
VI
consolidar e coordenar os Projetos Públicos de Irrigação em nível estadual;
VII
analisar e aprovar os termos dos contratos de parceria público-privada nos Projetos Públicos de Irrigação e da participação de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.
VIII
analisar e aprovar as solicitações de emancipação de Projetos Públicos de Irrigação;
IX
opinar ao Chefe do Poder Executivo sobre a criação e a extinção de Programas de Irrigação, bem como alterações nos seus regulamentos;
X
receber de forma centralizada as propostas de adesão aos Programas de Irrigação e homologar as propostas de adesão realizadas de forma descentralizada;
XI
promover o controle social dos beneficiários dos Programas de Irrigação;
XII
apreciar, sugerir mudanças e redefinir métodos nos projetos das obras que serão realizadas com a construção de barragens, açudes e cisternas e outras formas de acumulação de água, bem como dos sistemas de irrigação e usos múltiplos da água;
XIII
indicar novas tecnologias e soluções em termos de acumulação e usos múltiplos da água;
XIV
avaliar e indicar novas técnicas de produção irrigada;
XV
avaliar e indicar novas formas de uso sustentável da água nos sistemas produtivos de suínos, aves, gado leiteiro e de corte;
XVI
analisar as solicitações de recursos para a construção de açudes e sistemas de irrigação para permitir o ordenamento sequencial de seu atendimento, segundo critérios seletivos estabelecidos pelo Conselho;
XVII
estabelecer critérios para atendimento prioritário em unidades familiares de produção e também para a construção de barragens, açudes e cisternas, sempre que a demanda ultrapassar os recursos disponíveis para a promoção da agropecuária irrigada;
XVIII
opinar sobre a declaração de utilidade pública de empreendimentos de irrigação;
XIX
realizar o gerenciamento do Fundo Estadual de Irrigação, instituído pelo art. 16 desta Lei;
XX
autorizar as quotas de programação mensal de liberação de recursos para Investimentos e Inversões Financeiras relacionados às atividades de irrigação, por meio de processo específico, instruídos com a Solicitação de Recursos Orçamentários de liberação específica, a tempo de poderem ser analisados e aprovados pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF -, instituída pela Lei n.º 9.433/1991;
XXI
aprovar previamente a contratação de operações externas de crédito do Estado relacionadas às atividades de irrigação;
XXII
aprovar previamente a celebração de convênios relacionados às atividades específicas de irrigação que impliquem contrapartida de recursos do Tesouro do Estado;
XXIII
acompanhar a execução orçamentária e aprovar as solicitações de abertura de créditos adicionais relacionados às atividades de irrigação ao Orçamento; e
XXIV
realizar o controle e o monitoramento dos programas, projetos e ações desenvolvidos sob esta Política e promover a avaliação dos seus resultados e impactos.
§ 1º
As atribuições dos incisos XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV deste artigo são privativas dos órgãos governamentais que compõem o Conselho, conforme art. 47 desta Lei.
§ 2º
As ações abrangidas pelos incisos XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV deste artigo serão definidas em regulamento.