JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 49, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

Acessar conteúdo completo

Art. 49

Fica instituído o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação, com as seguintes atribuições:

I

coordenar e integrar as ações dos órgãos públicos com atuação relacionada à irrigação;

II

estabelecer a colaboração com a União para a implementação de seus projetos públicos de irrigação;

III

estabelecer as diretrizes complementares da Política Estadual de Irrigação;

IV

estabelecer as prioridades complementares da Política Estadual de Irrigação;

V

aprovar o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água e os Planos de Irrigação dele decorrentes;

VI

consolidar e coordenar os Projetos Públicos de Irrigação em nível estadual;

VII

analisar e aprovar os termos dos contratos de parceria público-privada nos Projetos Públicos de Irrigação e da participação de Fundos de Investimento em Participações em Infraestrutura, conforme dispuser o Regulamento desta Lei.

VIII

analisar e aprovar as solicitações de emancipação de Projetos Públicos de Irrigação;

IX

opinar ao Chefe do Poder Executivo sobre a criação e a extinção de Programas de Irrigação, bem como alterações nos seus regulamentos;

X

receber de forma centralizada as propostas de adesão aos Programas de Irrigação e homologar as propostas de adesão realizadas de forma descentralizada;

XI

promover o controle social dos beneficiários dos Programas de Irrigação;

XII

apreciar, sugerir mudanças e redefinir métodos nos projetos das obras que serão realizadas com a construção de barragens, açudes e cisternas e outras formas de acumulação de água, bem como dos sistemas de irrigação e usos múltiplos da água;

XIII

indicar novas tecnologias e soluções em termos de acumulação e usos múltiplos da água;

XIV

avaliar e indicar novas técnicas de produção irrigada;

XV

avaliar e indicar novas formas de uso sustentável da água nos sistemas produtivos de suínos, aves, gado leiteiro e de corte;

XVI

analisar as solicitações de recursos para a construção de açudes e sistemas de irrigação para permitir o ordenamento sequencial de seu atendimento, segundo critérios seletivos estabelecidos pelo Conselho;

XVII

estabelecer critérios para atendimento prioritário em unidades familiares de produção e também para a construção de barragens, açudes e cisternas, sempre que a demanda ultrapassar os recursos disponíveis para a promoção da agropecuária irrigada;

XVIII

opinar sobre a declaração de utilidade pública de empreendimentos de irrigação;

XIX

realizar o gerenciamento do Fundo Estadual de Irrigação, instituído pelo art. 16 desta Lei;

XX

autorizar as quotas de programação mensal de liberação de recursos para Investimentos e Inversões Financeiras relacionados às atividades de irrigação, por meio de processo específico, instruídos com a Solicitação de Recursos Orçamentários de liberação específica, a tempo de poderem ser analisados e aprovados pela Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF -, instituída pela Lei n.º 9.433/1991;

XXI

aprovar previamente a contratação de operações externas de crédito do Estado relacionadas às atividades de irrigação;

XXII

aprovar previamente a celebração de convênios relacionados às atividades específicas de irrigação que impliquem contrapartida de recursos do Tesouro do Estado;

XXIII

acompanhar a execução orçamentária e aprovar as solicitações de abertura de créditos adicionais relacionados às atividades de irrigação ao Orçamento; e

XXIV

realizar o controle e o monitoramento dos programas, projetos e ações desenvolvidos sob esta Política e promover a avaliação dos seus resultados e impactos.

§ 1º

As atribuições dos incisos XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV deste artigo são privativas dos órgãos governamentais que compõem o Conselho, conforme art. 47 desta Lei.

§ 2º

As ações abrangidas pelos incisos XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV deste artigo serão definidas em regulamento.

Art. 49, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013