Artigo 48, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A gestão da Política Estadual de Irrigação será articulada às seguintes ações:
I
o combate, a prevenção e a administração das consequências ocasionadas pela seca e pela estiagem;
II
a conservação e uso racional das águas para recuperação e a ampliação das disponibilidades hídricas, o monitoramento ambiental da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos;
III
o manejo sustentável conservacionista dos solos na agricultura para promover a recuperação de áreas degradadas, a preservação de vegetação nativa no entorno de cursos d'água e nascentes, visando garantir a disponibilidade e a qualidade das águas;
IV
a recuperação e controle dos processos de degradação dos solos;
V
a revitalização de Bacias Hidrográficas, com o objetivo de mitigar impactos ambientais e melhorar a oferta e qualidade da água;
VI
a disseminação de boas práticas de conservação e manejo sustentável da água e dos solos;
VII
o apoio a projetos demonstrativos de uso eficiente e sustentável da água;
VIII
o melhoramento da infraestrutura elétrica rural por meio da realização de obras nos sistemas de distribuição e de subtransmissão de energia;
IX
a gestão integrada de riscos e respostas a desastres naturais; e
X
o melhoramento planejado e orientado da capacidade de reservação de água no Estado.