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Artigo 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 43

A emancipação de Projetos Públicos de Irrigação é instituto aplicável a empreendimentos com previsão de transferência para os agricultores irrigantes, da propriedade das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar.

§ 1º

O Projeto Público de Irrigação será considerado emancipado quando o processo de transferência da gestão em que a entidade que administra um perímetro de irrigação atingir a auto-sustentação econômica das atividades de administração, operação, manutenção e aperfeiçoamento da infraestrutura de irrigação de uso comum.

§ 2º

O Regulamento estabelecerá a forma, os requisitos e as condições em que poderá ocorrer a emancipação de cada Projeto Público de Irrigação.

Art. 43 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013