Artigo 42, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A concessão ou a autorização de distribuição de águas em Projetos Públicos de Irrigação extingue-se nas seguintes hipóteses:
I
abandono ou renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou autorizado;
II
inadimplemento;
III
caducidade;
IV
poluição ou salinização das águas, com prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros;
V
a critério do órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água inadequado para atender às finalidades socioeconômicas do projeto de irrigação;
VI
dissolução ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada; e
VII
encampação.
Parágrafo único
Nas hipóteses deste artigo, o Poder Executivo dará continuidade à distribuição da água de modo a evitar prejuízos aos irrigantes, respondendo o concessionário ou o autorizado pelas perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.