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Artigo 42, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 42

A concessão ou a autorização de distribuição de águas em Projetos Públicos de Irrigação extingue-se nas seguintes hipóteses:

I

abandono ou renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou autorizado;

II

inadimplemento;

III

caducidade;

IV

poluição ou salinização das águas, com prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros;

V

a critério do órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água inadequado para atender às finalidades socioeconômicas do projeto de irrigação;

VI

dissolução ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada; e

VII

encampação.

Parágrafo único

Nas hipóteses deste artigo, o Poder Executivo dará continuidade à distribuição da água de modo a evitar prejuízos aos irrigantes, respondendo o concessionário ou o autorizado pelas perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.

Art. 42, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013