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Artigo 41, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 41

Os agricultores irrigantes dos Projetos Públicos de Irrigação que infringirem as obrigações estabelecidas nesta Lei e na sua regulamentação serão sujeitos a:

I

advertência;

II

multa;

III

suspensão do fornecimento de água;

IV

outras penalidades previstas na Lei n.º 10.350/1994 e na legislação ambiental pertinente; e

V

retomada da unidade parcelar pelo Poder Executivo, conforme o caso.

Art. 41, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013