Artigo 40, Inciso VI da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Nos Projetos Públicos de Irrigação, sem prejuízo de outras normas legais, constituem obrigações do agricultor irrigante:
I
promover o aproveitamento econômico da sua unidade parcelar, mediante o exercício da agricultura irrigada;
II
adotar medidas e práticas recomendadas pelo gestor do projeto para o uso da água, utilização e conservação do solo;
III
obedecer a normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;
IV
colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e ao uso da água e do solo, prestando em tempo hábil, as informações solicitadas;
V
colaborar com a execução dos trabalhos necessários ou úteis à conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de irrigação;
VI
pagar, com a periodicidade definida, tarifa pelos serviços de irrigação colocados à sua disposição;
VII
pagar, conforme o caso, com a periodicidade previamente definida, as parcelas referentes ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar; e
VIII
colaborar para a resolução de conflitos decorrentes das atividades de irrigação e de outros usos dos recursos hídricos.