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Artigo 40, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 40

Nos Projetos Públicos de Irrigação, sem prejuízo de outras normas legais, constituem obrigações do agricultor irrigante:

I

promover o aproveitamento econômico da sua unidade parcelar, mediante o exercício da agricultura irrigada;

II

adotar medidas e práticas recomendadas pelo gestor do projeto para o uso da água, utilização e conservação do solo;

III

obedecer a normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;

IV

colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e ao uso da água e do solo, prestando em tempo hábil, as informações solicitadas;

V

colaborar com a execução dos trabalhos necessários ou úteis à conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de irrigação;

VI

pagar, com a periodicidade definida, tarifa pelos serviços de irrigação colocados à sua disposição;

VII

pagar, conforme o caso, com a periodicidade previamente definida, as parcelas referentes ao custo de implantação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e da unidade parcelar; e

VIII

colaborar para a resolução de conflitos decorrentes das atividades de irrigação e de outros usos dos recursos hídricos.

Art. 40, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013