Artigo 4º, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São objetivos da Política Estadual de Irrigação:
I
a prevalência da função social e da utilidade pública do uso dos recursos hídricos, de modo a promover a utilização sustentável dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, assim como o bem estar dos irrigantes e de todos aqueles que se encontrem, direta ou indiretamente, sob a influência destas atividades;
II
a compatibilização das demandas das atividades agropecuárias com a disponibilidade de recursos hídricos em quantidades adequadas e épocas oportunas, com distribuição em igualdade de condições a todos os usuários, segundo as suas necessidades, preservado o abastecimento das populações de acordo com as definições do Plano da Bacia Hidrográfica;
III
a redução dos riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária, especialmente nas regiões sujeitas à baixa ou irregular distribuição de chuvas;
IV
o estímulo à adoção de práticas voltadas ao desenvolvimento da reservação da água;
V
a melhoria do manejo e da eficiência de condução, distribuição e aplicação de água por meio de métodos e sistemas de irrigação mais adequados;
VI
o estímulo à capacitação de recursos humanos e à utilização de equipamentos, máquinas e implementos adequados às necessidades de melhorias de eficiência no uso de águas;
VII
a promoção do desenvolvimento local e regional;
VIII
a promoção de condições que possam elevar a produção, a produtividade e a renda das atividades agropecuárias, especialmente para a produção de alimentos;
IX
a promoção da utilização de tecnologias de irrigação adequadas às condições socioeconômicas dos seus diversos beneficiários; e
X
a diversificação das lavouras cultivadas em áreas irrigadas;
XI
a prioridade a projetos que aumentem a competitividade do Estado e de regiões de menor desenvolvimento relativo;
XII
o incentivo a projetos que promovam a integração agrosilvopastoril;
XIII
a promoção de armazenagem vinculada aos projetos públicos e privados de irrigação.