Artigo 39 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 39
As despesas correspondentes aos serviços de irrigação, mencionados no art. 36 desta Lei, serão divididas, proporcionalmente, entre os irrigantes, sob a forma de tarifa, calculada em conformidade com o disposto em Regulamento.
§ 1º
Os valores referentes ao rateio previsto no inciso II do art. 38 desta Lei serão apurados e arrecadados pelo gestor do projeto de irrigação e referendados pelo órgão ou entidade pública responsável pelo acompanhamento do projeto.
§ 2º
Nos Projetos Públicos de Irrigação considerados de interesse social, os custos de implementação das infraestruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, das unidades parcelares e sociais serão suportados pelo Poder Público.