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Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 38

A exploração de unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação por parte do agricultor irrigante será condicionada a pagamentos periódicos referentes:

I

ao uso ou à aquisição da terra, conforme o caso;

II

ao rateio das despesas de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação e de apoio à produção; e

III

ao uso ou à amortização da infraestrutura de irrigação de uso comum, da infraestrutura de apoio à produção e da infraestrutura da unidade parcelar.

Art. 38, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013