Artigo 38, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 38
A exploração de unidades parcelares de Projetos Públicos de Irrigação por parte do agricultor irrigante será condicionada a pagamentos periódicos referentes:
I
ao uso ou à aquisição da terra, conforme o caso;
II
ao rateio das despesas de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação e de apoio à produção; e
III
ao uso ou à amortização da infraestrutura de irrigação de uso comum, da infraestrutura de apoio à produção e da infraestrutura da unidade parcelar.