Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 37
No caso de administração indireta, nos termos dos incisos II e III do art. 30 desta Lei, as entidades vinculadas ao Poder Executivo poderão delegar às organizações de irrigantes os serviços de irrigação da infraestrutura de uso comum.
Parágrafo único
As organizações de irrigantes às quais forem delegados os serviços de irrigação em Projetos Públicos de Irrigação deverão, preferencialmente, constituir entidade de personalidade jurídica com esta finalidade específica.