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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 36

O custo de fornecimento de água para a irrigação e atividades decorrentes em Projetos Públicos de Irrigação dependerá de remuneração a ser fixada de acordo com a sistemática estabelecida em Regulamento, sem prejuízo de outros pagamentos instituídos em lei.

§ 1º

A remuneração a que se refere o "caput" deste artigo tem como objetivo o ressarcimento das despesas correspondentes aos serviços de irrigação.

§ 2º

Os serviços relacionados à infraestrutura de irrigação de uso comum nos Projetos Públicos poderão ser objeto de contratos para a gestão e para operação e manutenção de sistemas.

§ 3º

Os contratos para gestão a que se refere o § 2.º deste artigo deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação, instituído pelo art. 49 desta Lei, bem como dependerão de lei específica que os autorize.”.

Art. 36, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013