Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 36
O custo de fornecimento de água para a irrigação e atividades decorrentes em Projetos Públicos de Irrigação dependerá de remuneração a ser fixada de acordo com a sistemática estabelecida em Regulamento, sem prejuízo de outros pagamentos instituídos em lei.
§ 1º
A remuneração a que se refere o "caput" deste artigo tem como objetivo o ressarcimento das despesas correspondentes aos serviços de irrigação.
§ 2º
Os serviços relacionados à infraestrutura de irrigação de uso comum nos Projetos Públicos poderão ser objeto de contratos para a gestão e para operação e manutenção de sistemas.
§ 3º
Os contratos para gestão a que se refere o § 2.º deste artigo deverão ser previamente aprovados pelo Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação, instituído pelo art. 49 desta Lei, bem como dependerão de lei específica que os autorize.”.