Artigo 34, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As obras e benfeitorias nos Projetos Públicos de Irrigação compreenderão as seguintes infraestruturas:
I
de irrigação de uso comum;
II
de apoio à produção;
III
das unidades parcelares; e
IV
social.
§ 1º
A infraestrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção, a que se refere este artigo, será projetada, implantada, operada, conservada, mantida e aperfeiçoada sob a administração direta ou indireta das entidades vinculadas ao Poder Executivo.
§ 2º
Integram as infraestruturas de irrigação de uso comum e de apoio à produção as terras em que essas se localizam e as respectivas faixas de domínio.
§ 3º
As infraestruturas de uso comum localizadas no interior das unidades parcelares constituem servidões do gestor do Projeto Público de Irrigação.
§ 4º
As obras de infraestrutura de irrigação de uso comum e de infraestrutura de apoio à produção em Projetos Públicos de Irrigação poderão ser desenvolvidas por meio de contrato de parceria público-privada, nos termos da Lei n.º 12.234, de 13 de janeiro de 2005.