Artigo 33, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Nos Projetos Públicos de Irrigação, as terras agricultáveis serão sempre destinadas à exploração agropecuária ou agroindustrial sustentável, de acordo com o respectivo projeto de implantação, obedecidas as demais condições legais e as prioridades estabelecidas em lei.
§ 1º
As dimensões das unidades parcelares e dos módulos produtivos operacionais serão variáveis para cada Projeto, de acordo com a definição do seu órgão gestor.
§ 2º
A unidade parcelar mínima será igual ou superior à área de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do irrigante e de sua família, consoante estabelecido na regulamentação desta Lei.