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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 3º

A Política Estadual de Irrigação rege-se pelos seguintes princípios:

I

uso e manejo sustentável dos recursos hídricos e dos solos destinados à irrigação;

II

integração das políticas setoriais de recursos hídricos, de meio ambiente, de energia, de saneamento ambiental e de crédito e seus respectivos sistemas e planos, visando ao uso múltiplo dos recursos hídricos e a sua adequada distribuição;

III

adequação da gestão às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

IV

gestão democrática e participativa dos programas e dos Projetos Públicos de Irrigação;

V

articulação entre as ações em irrigação das diferentes instâncias e esferas de governo e entre estas e as ações do setor privado;

VI

eficácia e eficiência nas técnicas de manejo empregadas, com redução do consumo e das perdas de água nos sistemas de irrigação;

VII

uso eficiente e sustentável de energia associada à irrigação;

VIII

prevenção de endemias de veiculação hídrica, e da contaminação das águas por sedimentos, agrotóxicos e fertilizantes;

IX

adoção de normas especiais para a definição da prioridade de utilização da água, com a finalidade de atender às áreas sujeitas a fenômenos climáticos adversos; e

X

definição dos deveres dos concessionários e usuários de água dos sistemas de irrigação, objetivando a sua utilização segundo o interesse público, social e a preservação ambiental.

Art. 3º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013