Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Os Projetos Públicos de Irrigação poderão ser custeados pela União, pelo Estado ou pelos municípios, isolada ou solidariamente, sendo, neste caso, a fração ideal de propriedade das infraestruturas proporcional ao capital investido.
Parágrafo único
A infraestrutura de irrigação de uso comum, a infraestrutura de apoio à produção e a infraestrutura social nos Projetos Públicos de Irrigação implantados com recursos orçamentários estaduais serão de propriedade do Estado.