Artigo 28, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A implantação de Projetos Públicos de Irrigação, bem como da infraestrutura de irrigação de uso comum será precedida da comprovação da aptidão ao desenvolvimento sustentável da agricultura irrigada.
Parágrafo único
A comprovação da condição estabelecida no "caput" deste artigo será baseada em estudos de aptidão agrícola e de viabilidade técnica, social, econômica e ambiental.