Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013
Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.
Acessar conteúdo completoArt. 24
As obras e as construções destinadas à irrigação em áreas públicas ou privadas deverão apresentar condição que vise à manutenção da sua integridade estrutural e operacional e à preservação da vida, da saúde, do estabelecimento e do meio ambiente.
§ 1º
No caso das barragens utilizadas para irrigação, deverá ser obedecido o disposto na Lei n.º 2.434, de 23 de setembro de 1954, na Lei Federal n.º 12.334, de 20 de setembro de 2010, e na Resolução n.º 001 do CONAMA, de 23 de janeiro de 1986, bem como a legislação que as sucederem.
§ 2º
No caso das demais obras e construções utilizadas para irrigação não abrangidas pelas Leis mencionadas no § 1.º deste artigo, as responsabilidades para atendimento ao disposto no "caput" deste artigo serão definidas em Regulamento.