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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14328 de 23 de Outubro de 2013

Institui a Política Estadual de Irrigação do Rio Grande do Sul, o Plano Diretor de Irrigação no Contexto dos Usos Múltiplos da Água, o Conselho Gestor da Política Estadual de Irrigação e o Fundo Estadual de Irrigação, altera a Lei n.º 13.601, de 1.º de janeiro de 2011, e revoga a Lei n.º 13.063, de 12 de novembro de 2008.

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Art. 23

A implantação de projeto de irrigação dependerá de licenciamento ambiental quando exigido pela legislação federal, estadual ou municipal específica.

Parágrafo único

Os requisitos para o licenciamento de forma agregada aos beneficiários dos Programas instituídos nos termos do art. 44 desta Lei, bem como da isenção do licenciamento para situações específicas serão definidos pelo órgão ambiental responsável pelo licenciamento de empreendimentos de irrigação.

Art. 23, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14328 /2013